quinta-feira, 17 de maio de 2012

PROTESTO DE TITULOS COMO FAZER

Protesto
É o ato que efetivamente torna pública a insolvência (inadimplência) do devedor. Os títulos que vencem em um determinado tríduo, uma vez não pagos, aceitos, retirados ou sustados, são imediatamente protestados. As cártulas protestadas são anexadas aos respectivos instrumentos de protesto, assinadas pelo Tabelião ou pelo escrevente por ele autorizado.

Outrossim, uma outra via, devidamente numerada (chamada Termo de Protesto), é impressa, a qual fará parte do livro de registros de protestos. Como conseqüência do protesto, o nome do devedor ficará inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ficando ele incumbido do respectivo cancelamento, mediante pagamento dos emolumentos



Institutos e Terminologias do Serviço de Protesto
  • Apresentante: é a parte que procede no pedido de entrada no protesto. Geralmente é o credor, mas pode ocorrer que o apresentante seja apenas um mero cobrador do título, em virtude de endosso mandato.
  • Cedente: é a parte que transmite o crédito ao apresentante (quando o endosso for translativo) ou lhe transfere simplesmente os poderes de cobrança (endosso mandato).
  • Responsável, Sacado ou Devedor: é a pessoa que deverá pagar o título.
  • Emitente: é a pessoa que emite um título de crédito. Os emitentes de notas promissórias e cheques, por exemplo, são devedores desses títulos. Já os emitentes de duplicatas e letras de câmbio, por sua vez, são credores desses títulos.
  • Portador: no que concerne ao protesto, portador é a pessoa que comparece ao balcão de atendimento para dar entrada nos títulos. Pode ou não ser a mesma pessoa que o apresentante.
  • Tríduo: compreende o prazo de 03 (três) dias em que o devedor tem para pagar o título em Cartório, após a sua protocolização. Vencido o tríduo, o título é protestado imediatamente. Contudo, se o devedor for intimado no último dia (vencimento), lhe será acrescido um dia a mais, uma vez que o devedor deve ser notificado, no mínimo, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao vencimento do tríduo.